EMBARGOS – Documento:6914929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033246-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO N. M. D. O. e OUTROS opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido np Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5033246-82.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por eles interposto, assim ementado (evento 37, ACOR2): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTES.
(TJSC; Processo nº 5033246-82.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6914929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033246-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
N. M. D. O. e OUTROS opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de minha relatoria proferido np Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5033246-82.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por eles interposto, assim ementado (evento 37, ACOR2):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTES.
DEFENDIDA A CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (ART. 70, LEI UNIFORME DE GENEBRA). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO REFERENTE À ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, NOS QUAIS O VALOR DEVIDO SOMENTE SE CONSOLIDA COM A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
SUSTENTADA A DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA DISPENSAR A GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão em relação à impossibilidade de a execução ser lastreada por extratos bancários (evento 47, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão em relação à impossibilidade de a execução ser lastreada por extratos bancários, tendo em vista que o título propriamente dito é uma Cédula de Crédito Bancário prescrita.
Pois bem.
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 37, RELVOTO1):
"Prescrição
Os recorrentes sustentam que a execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrido está prescrita, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário venceu em setembro de 2018 e a execução foi proposta apenas em novembro de 2024, ultrapassando o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Afirmam, ainda, que, mesmo sob a ótica do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo de cinco anos também estaria superado. Argumentam que é inviável considerar extratos bancários para analisar o termo inicial do prazo prescricional, por não possuírem natureza de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do CPC.
Sem razão, adiante-se.
A concessão do pretendido efeito suspensivo em sede de embargos à execução pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo da demora e garantia integral do juízo, seja mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
À luz do da regra do art. 300 da aludida codificação, a peça defensiva não apresenta, por regra, efeito suspensivo, salvo se, a pedido do embargante, estejam presentes três pressupostos cumulativos: a) relevância dos fundamentos; b) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia da execução por penhora.
A propósito, lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora (no caso de execução para pagamento de quantia), depósito (no caso de execução para entrega de coisa) ou caução (no caso de execução de obrigações de fazer ou de não fazer)". (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 793).
Na situação dos autos, apesar dos agravantes alegarem a configuração da prescrição da pretensão de executar o título, dado o vencimento em 2018, verifica-se que o título objeto da execução é Cédula de Crédito Bancário que concede limite de cheque especial, de modo que se aplica o prazo prescricional trienal conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, sendo que a utilização do crédito ao longo dos anos implica na renovação do contrato (processo 5130731-42.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR7).
Dos documentos acostados à execução, extrai-se que a planilha de débito considera o valor da dívida decorrente da utilização do limite de crédito na data de 15/10/2024, após a utilização da conta bancária ao longo dos anos, desde a abertura em 2017 (processo 5130731-42.2024.8.24.0930/SC, evento 1, Extrato Bancário8,processo 5130731-42.2024.8.24.0930/SC, evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9).
Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não é possível concluir que a pretensão do exequente está prescrita, porque não transcorreu o prazo prescricional trienal desde a última utilização do crédito, em 15/10/2024, até o ajuizamento da execução, em 25/11/2024.
Diante das peculiaridades da cédula de crédito bancário em questão, que contempla limite rotativo e permite a utilização fracionada e sucessiva dos valores contratados, o termo inicial do prazo prescricional não deve ser fixado com base na data originária do vencimento da cédula, mas sim a partir da última utilização efetiva do crédito pelo devedor. Assim, apesar de extratos bancários não se tratarem de títulos executivos, são suficientes para demonstrar a efetiva utilização do crédito.
Essa interpretação está em consonância com a natureza jurídica dos contratos de abertura de crédito com cláusula de renovação automática, nos quais o valor devido somente se consolida com a última movimentação da conta, como reconhecido por esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 51 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - PJ. EXTRATOS ACOSTADOS DEMONSTRANDO INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PROMOVIDAS APÓS O TERMO FINAL DO PACTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DOS DEVEDORES NESSE CONTEXTO. VENCIMENTO PRORROGADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LAPSO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, INC. I, CC). CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO COGNITIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ACERCA DO PLEITO REVISIONAL VERTIDO NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO DA PRESENTE AÇÃO QUE DEVERÁ OBEDECER À REVISÃO OPERADA NA ALUDIDA DEMANDA DE REVISIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001465-63.2012.8.24.0104, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA). APELO DOS DEMANDADOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRAZO QUE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE EVIDENCIADO SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO E ENCERRADA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO INACOLHIDA. "A prescrição da pretensão monitória ocorre no prazo de cinco anos; a contagem do prazo prescricional tem por termo inicial a violação do direito; a pretensão monitória nasce no momento em que o titular da prova escrita sem força executiva dela pode fazer uso para reaver o crédito que representa; a instituição financeira que disponibiliza crédito em conta-corrente se depara com a pretensão monitória no instante em que o saldo devedor não é liquidado e a movimentação financeira é encerrada. Recurso não provido." (TJMG. AC n. 1.0362.10.009175-4/001, rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. em 12.06.2013). (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075840-7, de Forquilhinha, Relator Des. Gerson Cherem II). (...)(TJSC, Apelação Cível n. 2013.023249-4, de Rio do Sul, rel. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito relativo à configuração da prescrição, o recurso é desprovido nesse ponto.
Garantia do juízo
Os agravantes argumentam que deve ser concedida tutela de urgência para suspensão da execução, sendo desnecessária a garantia do juízo.
A tese não prospera.
Isso porque não está justificada a insuficiência patrimonial ou situação excepcional para dispensar a garantia do juízo.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO AVIADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 919, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. RAZÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037752-38.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 919 DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A EXECUÇÃO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012598-18.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074348-21.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080420-24.2024.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006898-61.2024.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046922-34.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025).
Logo, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o efeito ativo dos embargos à execução.
Portanto, o recurso não comporta guarida."
Como bem pontuado, foram acostados aos autos da execução tanto a Cédula de Crédito Bancário como as movimentações bancárias na conta da empresa embargante (processo 5130731-42.2024.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR7 e evento 1, Extrato Bancário8).
Neste diapasão, apesar de os extratos bancários não serem o título propriamente dito, estes demonstram a utilização do limite de cheque especial, o que importa em renovação automática da Cédula de Crédito Bancário.
A referida fundamentação possui como base a jurisprudência da Corte Superior, a exemplo do REsp n. 1623953/SE, publicado em 19/03/2024, no qual é possível perceber que o entendimento também se aplica às execuções de título extrajudicial.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Acerca do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Prequestionamento
No que toca ao pedido de prequestionamento, registra-se que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar especificamente a respeito de todos os dispositivos arguidos pela parte, notadamente se, como no caso em exame, houve o devido enfrentamento da matéria no acórdão.
A propósito:
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cediço que não há necessidade de o Magistrado - nem de os Órgãos Colegiados - pronunciar-se acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pois a aplicação do direito ao caso trazido à apreciação do De mais a mais, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Dispositivo
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e rejeitá-lo.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914929v9 e do código CRC 95530ea9.
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Documento:6914930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5033246-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTES.
AVENTADA OMISSÃO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO SER LASTREADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS E PRESCRIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PONTO A CORRIGIR. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU AS INSURGÊNCIAS. PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, IMPLÍCITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e rejeitá-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914930v4 e do código CRC c2551695.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5033246-82.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 13 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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